As entidades sem fins lucrativos seguem com a isenção sobre tributos federais decorrentes das alterações trazidas pela LC 224/2025
Após mobilização e diálogo da CNDL junto às entidades da União Nacional das Entidades do Comércio e Serviços (UNECs) e por intermédio da Frente Parlamentar de Comércio e Serviços (FCS) com a Receita Federal do Brasil (RFB) foi publicado nesta quinta-feira, 12, o “Perguntas e Respostas” da RFB com o esclarecimento administrativo de que as entidades sem fins lucrativos não são abrangidas pela redução linear dos incentivos fiscais previstos na Lei Complementar 224/2025.
Com a medida administrativa, fica assegurada a não incidência da tributação de 10% dos tributos federais (IR, CSLL e COFINS), ou seja, seguem isentas.
O item 35 do documento da RFB é expresso quanto ao IR e CSLL. Já as isenções relativas à Cofins, ao IRPJ e à CSLL encontram-se expressamente consignadas no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026.
Acesse a íntegra do documento no item n. 35: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/beneficios-fiscais/perguntas-e-respostas-reducao-de-beneficios-v2.pdf/view
Publicada nova Instrução Normativa da RFB n. 2307/2026, que prevê expressamente às entidades sem fins lucrativos a isenção sobre os atuais impostos IR, CSLL e COFINS previstos na LC 224/2025.
Após mobilização e diálogo da CNDL junto às entidades da União Nacional das Entidades do Comércio e Serviços (UNECs) e por intermédio da Frente Parlamentar de Comércio e Serviços no Congresso Nacional (FCS) com a Receita Federal do Brasil (RFB), foi publicada nesta segunda-feira, 23, a nova Instrução Normativa, ato normativo que garante maior segurança jurídica às entidades sem fins lucrativos que não são abrangidas pela redução linear dos incentivos fiscais previstos na Lei Complementar 224/2025.
Com a medida, não ocorrerá a incidência prevista para 01/2026 para o IR e 04/2026 para a CSLL e COFINS, assegurada a não incidência da tributação de 10% dos tributos federais (IR, CSLL e COFINS), ou seja, seguem isentas.
Todavia, a CNDL esclarece que a medida não se confunde com as exigências e entrada em vigor da nova Reforma Tributária para os novos tributos, com base no artigo n. 348 da LC 214/2025 que trata das “disposições comuns ao IBS e à CBS em 2026”, nem do previsto nas EC 132/2023 e LC 227/2026.
Acesse a íntegra do documento no item n. 34: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.307-de-20-de-fevereiro-de-2026-688130056
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