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Plenário da Câmara dos Deputados – Projeto de Lei de Conversão nº 17, de 2015 (MPV 678/2015)

Por: CNDL Brasília 13 de outubro de 2015
Plenário da Câmara dos Deputados – Projeto de Lei de Conversão nº 17, de 2015 (MPV 678/2015)

I – RELATÓRIO

A Medida Provisória nº 678/2015, em sua redação original, buscava alterar a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC com o objetivo de permitir a aplicação do RDC às ações no âmbito da Segurança Pública.

Posteriormente, ao ser analisada pela Comissão Mista, a Medida Provisória recebeu novos dispositivos, entre eles a inclusão de disposições relacionadas aos registros públicos, serviços notariais e de registro, e protesto de títulos e outros documentos.

 

II – ANÁLISE

Ao apresentar complementação de voto ao seu parecer sobre a MP 678/15, o Deputado Jovair Arantes acrescentou três artigos que dispõe sobre registros notariais.  Os artigos 9º, 10 e 11 buscam incluir nas normas de registro o princípio da territorialidade, enquanto que o art. 12 incorpora a exigência de protesto para dedução de crédito inadimplindo.

 

II – 1. Serviços notariais e de registro de títulos e documentos

O artigo 9º da Medida Provisória 678/2015 (PLV 17/15) faz alterações nos artigos 130, 131 e 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”. Por sua vez, o artigo 10 altera o art. 12 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1.994, que dispõe sobre serviços notariais e de registro.

Em síntese, os artigos buscam incluir nas normas o princípio da territorialidade, que tem por objetivo delimitar geograficamente o âmbito de validade jurídica e aplicação de normas e leis de um Estado.

Tal delimitação geográfica, no que diz respeito ao Registro de Títulos e Documentos, cuja função precípua é dar publicidade de atos e fatos, visa permitir a publicidade/conhecimento de terceiros dos atos e fatos que envolvem determinadas pessoas no espaço geográfico em que estas estão domiciliadas.

A sua aplicação é justificada quando se refere a registros de atos que refletem: vontade das partes (contratos, acordos, etc.); constituição de determinadas garantias nos termos das respectivas legislações vigentes; declarações unilaterais de vontade visando dar publicidade ou resguardar direitos.

No entanto, o princípio da territorialidade não há que ser aplicado em atos que objetivam: constituição de devedor em mora, requerer cumprimento de obrigação e simples comunicação de atos ou fatos dirigida a quaisquer terceiros.

Obviamente, tratando-se de uma mera notificação extrajudicial ou simples correspondência, onde apenas importa que o ato da comunicação/informação seja praticado por ente que tenha poderes delegados do Estado e dotado de fé pública, irrelevante que este esteja localizado no domicilio do destinatário. Por esta razão, os atos consistentes em notificações extrajudiciais e simples correspondências não necessitam obedecer ao princípio da territorialidade, até porque, ao destinatário não competirá fazer ou deixar de fazer algo no domicílio do Cartório que praticou o ato, mas sim no seu domicílio ou no estabelecido com seu credor.

Ressalte-se que, desta forma, ao destinatário, independentemente do objetivo da notificação/comunicação, sempre serão assegurados todos os princípios Constitucionais tais como: ampla defesa, devido processo legal, contraditório, etc., independentemente do Cartório que efetuou a notificação/diligência.

Importante observar que cada Estado tem competência para legislar sobre normas e regras para o funcionamento dos Serviços de Registro de Títulos e Documentos e, assim, verificamos a pratica de valores (custas/emolumentos) e procedimentos distintos em cada um deles.

Cabe destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal suspendeu decisão do CNJ, que determinava a adoção do princípio da territorialidade, ao proibir a limitação dos atos de tabeliães de notas, considerando-se a amplitude dos atos concentrados em determinadas localidades/centros de negócios.

No mesmo sentido, também o Art. 11 da Medida Provisória, que busca alterar a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, não pode prosperar. As disposições violam o Código de Defesa do Consumidor, notadamente por ser contrário ao objetivo de protegê-lo. Da maneira como se encontra, gerará mais custo para o consumidor que deseja quitar suas dívidas em atraso, dificultando a sua recuperação financeira.

Pelo texto proposto, para que seja possível dar visibilidade da inadimplência a quaisquer terceiros, órgãos públicos ou privados, e adotar providências de cobrança, passa a ser necessário iniciar e finalizar todo o procedimento de protesto de dívida em cartório.

Diferentemente do atual processo de baixa de apontamento nos cadastros de proteção ao crédito e nos sistemas oficiais de informação de crédito, que ocorre de forma automática com o pagamento da dívida, sem custos adicionais para o consumidor, a obrigatoriedade de protesto trazida pelo texto do Projeto fará com que o consumidor tenha que comparecer ao cartório e pagar o valor do débito, acrescido de custos e emolumentos, para restabelecer sua saúde financeira.

Esses custos atualmente são significativos e podem representar percentual relevante do valor do débito não pago, dificultando ainda mais a reinserção do devedor no mercado de crédito.

Outro problema relacionado à alteração proposta ao artigo 3º da Lei 9492/97 é o atraso da divulgação das informações de inadimplência para o mercado.

Uma vez que referido artigo preceitua a necessidade de protestar a dívida antes de torná-la pública, os credores deverão esperar todo o procedimento de protesto para, só então, solicitar a inscrição do consumidor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Durante esse período, aumenta o risco de o consumidor inadimplente agravar ainda mais sua situação, ao tomar novos créditos incompatíveis com sua capacidade financeira, uma vez que os credores não terão conhecimento de sua real situação creditícia. Essa medida, portanto, expõe o consumidor ao risco de superendividamento.

Interessa ao mercado, à sociedade e ao próprio consumidor conhecer a inadimplência o quanto antes, para que seja possível avaliar a capacidade dos contratantes para assumir novas obrigações e cumpri-las. A inexistência de informações negativas nos cadastros de inadimplentes, hoje garantia da inexistência de pendências financeiras, passará a não mais ser suficiente para a comprovação de situação financeira regular, dada a insegurança que será gerada pela falta de informação. Para concessão de crédito, poderão ser exigidas outras comprovações, impossíveis de serem atendidas pela grande maioria dos consumidores brasileiros.

A consequência natural deste risco de desconhecimento das reais informações de inadimplência pelo mercado é o aumento da taxa de juros e a restrição de concessão ao crédito aos consumidores. Tais medidas acabarão por impactar especialmente a população de baixa renda, sendo tais efeitos ainda mais perversos em momentos de recuo da atividade econômica, reduzindo o consumo e a geração de empregos.

Até mesmo instrumentos criados pelo próprio Governo para garantir a estabilidade do sistema financeiro, como é o caso do SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – estariam prejudicados pela aprovação deste projeto, na medida em que condiciona ao prévio protesto o compartilhamento da informação sobre créditos em atraso com as Instituições Financeiras.

Além disso, a proposta de alteração do artigo 3º da lei 9492/97 gera insegurança jurídica, ao possibilitar a interpretação de que, para dar início aos procedimentos de cobrança judicial e extrajudicial, o credor deverá, obrigatoriamente, protestar o título representativo da dívida. Na prática, estaria sendo imposto ao credor mais um obstáculo para a cobrança de dívidas, tornando ainda mais morosa a recuperação do crédito, com reflexos danosos à oferta do crédito para a sociedade em geral.

Sob a ótica concorrencial, cria-se um monopólio para os cartórios em relação às informações de inadimplência, limitando e atrasando os registros de documentos de dívida inclusive em bancos de dados públicos, tais como o do Banco Central, sem o prévio protesto nos cartórios.

O protesto, que hoje é uma alternativa ao mercado em geral, assim como a anotação nos cadastros de inadimplentes também o é, passará a ser um ato obrigatório para toda e qualquer comprovação de inadimplemento.

Esse monopólio dos cartórios de protestos, além dos enormes prejuízos aos consumidores, afronta o princípio da livre iniciativa, previsto no art. 170 da Constituição Federal, ao restringir as atividades de particulares, e mesmo de órgãos públicos, sem qualquer razão de interesse público que o justifique.

Além disso, a inclusão proposta fere o disposto nos artigos 59 e 62 da CF/88, por não atender ao requisito de relevância e urgência e eivar de diversidade temática com o objeto da proposição legislativa consoante dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar n. 95/1998 (Art. 7º, II, expressamente determina que “a lei não conterá matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão“.)

Ressalte-se que o texto original da MP 678/15 continha apenas, em um único artigo, alterações na Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, não havendo qualquer relação daquela lei com o disposto nos artigos acima.

Traduz, ademais, ilegalidade por violar princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente por ser contrário ao objetivo de protegê-lo, pois lhe impõe maior onerosidade e exposição diante da obrigatoriedade do protesto que pretende impor ao Sistema Financeiro Nacional.

 

III – CONCLUSÃO

Com base em todos os argumentos apresentados, solicitamos que os artigos 9, 10 e 11 da Medida Provisória nº 678/2015 (PLV 17/2015) sejam rejeitados.

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